ACIP Passos

PMP decreta fechamento do comércio

Como medida de enfrentamento à epidemia do COVID-19 na cidade, o Prefeito Municipal de Passos decretou o fechamento do comércio local por 7 dias...

Postado 20/03/2020

Como uma das medidas de enfrentamento à epidemia do Novo Coronavírus (COVID-19) na cidade, na tarde desta sexta-feira, 20, o Prefeito Municipal de Passos Carlos Renato Lima Reis, o Renatinho Ourives, decretou o fechamento do comércio local, para atendimento ao público, por 7 dias. O Decreto 1.541/20 prevê ainda a regulamentação sobre o funcionamento de casas loterias, agências bancárias, farmácias, padarias, açougues, casas de frios e congêneres.

O presidente da ACIP, Renato Mohallem, e o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Passos, Sr. Gilson Ribeiro Madureira, participaram da reunião que definiu pelo fechamento do comércio e embora tivessem manifestado contra esta decisão, defendendo os interesses da classe, acabaram sendo votos vencidos.  

O funcionamento especial para supermercados, farmácias, padarias, açougues, casas de frios e estabelecimentos congêneres, está previsto artigo 31 do referido Decreto, limitando o atendimento de até 5 pessoas para cada caixa presente no estabelecimento por vez e também a obrigatoriedade da devida higienização dos equipamentos de compras (carrinhos e cestos) e a organização das filas, respeitando a distância mínima interpessoal de 1,5m. Também fica proibido o consumo de bebidas ou comidas nestes locais.

Já o artigo 33 trata do comércio de uma forma geral, incluindo-se lojas, magazines e departamentos de qualquer tipo de produto, salão de festas e locais destinados a eventos, cinema, teatros, casas noturnas, bares, restaurantes, lanchonetes, Igrejas e templos de qualquer religião, assim como prestadores de serviços característicos de aglomeração de pessoas, tais como salões de beleza e equiparados, cursos de aperfeiçoamento profissional, deverão suspender a atividade ao público no período de 21 à 28/03/2020, inclusive.

Os bares, restaurantes, lanchonetes e depósitos de gás, assim como o comércio em geral poderá atuar de forma delivery, através de entrega de produtos, sendo vedada a abertura dos estabelecimentos para acesso ao público. Os prestadores de serviços poderão atuar de forma interna, sem recepção de público de qualquer maneira. Também fica suspenso o transporte de passageiros através de “Mototaxi”, permitindo-se o transporte de mercadorias.

Também foi ratificada a criação de um Comitê Gestor para elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Prevenção e Contigenciamento em Saúde do COVID-19, bem como a Brigada de Enfrentamento, que irá vistoriar os estabelecimentos comerciais, fiscalizar e acompanhar as pessoas em situação de quarentena ou isolamento, entre outras funções.

 

Veja na íntegra o Decreto 1.541/20:

 

MUNICÍPIO DE PASSOS PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA GERALDO DA SILVA MAIA, 175 – CENTRO – PASSOS – MINAS GERAIS FONE: (35) 3522-6665 – CEP 37900-900 
 
 
DECRETO N.º 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2020 
 
Consolida normas do Município de Passos em razão do surto da doença Novo Coronavírus - COVID-19 – SARS-Cov-2 – 1.5.1.1.0, ratifica medidas adotadas para seu enfrentamento, conforme Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e dá outras providências. 
 
 O Prefeito Municipal de Passos/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, incisos VIII e art. 153 da Lei Orgânica Municipal; 
 
CONSIDERANDO o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Novo Coronavírus (COVID-19); 
 
CONSIDERANDO o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Novo Coronavírus (COVID-19), a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, Portarias nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 e 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e regulamentação e operacionalização da Lei nº 13.979/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19); 
 
CONSIDERANDO a confirmação de casos de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no País, Estado, região, a ocorrência de transmissão comunitária, o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública emitido pelo Governo Federal, a decretação de situação de emergência pelo Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 113, de 12 de março de 2020, assim como o Decreto Municipal nº 1.536, de 18 de Março de 2020, que reconhece o estado de emergência em saúde pública pelo Município de Passos, assim como as demais normas municipais já expedidas através dos Decretos 1.526, 1.532, 1.533, 1.534, 1.535, 1.537, 1.538 e 1.539, todos do ano de 2020; 
 
CONSIDERANDO a elevação exponencial do número de infectados, mortes e casos suspeitos, esses últimos também na cidade de Passos; 
 
CONSIDERANDO a Recomendação MPT/CODEMAT/CONAP expedido pela Procuradoria do Trabalho no Município de Varginha; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços essenciais no Município, assim permitir o acesso dos cidadãos aos serviços necessários; 
 
CONSIDERANDO que o Município de Passos é pólo regional na indústria, comércio e abastecimento em geral, e referência de atendimento de saúde; 
 
CONSIDERANDO a necessidade da proteção da população, dos servidores municipais, sem prejuízo da prestação dos serviços mínimos e essenciais; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulação do acesso público nos estabelecimentos bancários – incluindo cooperativas de crédito, e comerciais de grande circulação de pessoas, tais como Supermercados e congêneres, visando a contenção de possível disseminação e contágio do COVID-19; 
 
CONSIDERANDO a disciplina da Lei Municipal nº 2.570/2006, que disciplina requisitos de atendimento no município pelas agências bancárias; 
 
CONSIDERANDO que Academias de Ginástica e estabelecimentos congêneres foram elencados como locais de extremo risco de contaminação, face ao uso por diversas pessoas, de forma quase simultânea, dos aparelhos e equipamentos de ginástica; 
 
CONSIDERANDO a orientação de controle, isolamento e quarentena de pessoas oriundas do exterior e, também, de cidades com transmissão comunitária do Brasil e a existência de pontos turísticos na região, com grande frenquência de pessoas de variadas regiões do País e exterior; 
 
CONSIDERANDO que Passos se localiza como cidade pólo para apoio dos turistas que visitam o Lago de Furnas (Mar de Minas) e Serra da Canastra, cujo parque encontra-se fechado para visitações em razão do agravo; 
 
 CONSIDERANDO que o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Lei 13.317/1999 disciplina que “a atenção à saúde encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todas as instâncias de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais”, inclusive “o das políticas externas ao setor da saúde que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são parte importante as questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e à qualidade dos alimentos” (art. 8º, III); que “são atribuições comuns ao Estado e aos municípios, em sua esfera administrativa, de acordo com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde”, além de “participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância ambiental e de saneamento básico” (art. 15, I); ainda que “compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso IV do art. 20 conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento” (art. 23, I); que “compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere o inciso VI do art. 20, no exercício de atividades de vigilância sanitária exercer o poder de polícia sanitária” (art. 24, I); e por fim que “constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária”, dentre outros, “avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos Municípios e seus órgãos de saúde; emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde; submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico” (art. 26, IX, X e XII); 
 
CONSIDERANDO que compete ao Município regular o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, conforme Código de Posturas do Município (Lei Complementar nº 025/2006), assim como licenciar o funcionamento dos mesmos;   
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de enfrentamento real da situação, inclusive com a verificação da obediência aos regramentos expedidos pelo Município, Estado e União; 
 
CONSIDERANDO  a necessidade de concentração dos atos a serem praticados; 
 
   
DECRETA: 
 
Art. 1º Fica ratificada a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Passos, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0., constante do Decreto nº 1.536/2020. 
 
Art. 2º Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto atual, poderão ser adotadas as seguintes medidas: 
I – determinação de realização compulsória de: 
a) exames médicos; 
b) testes laboratoriais; 
c) coleta de amostras clínicas; 
d) vacinação e outras medidas profiláticas; 
e) tratamentos médicos específicos; 
 
II – estudo ou investigação epidemiológica; 
 
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.  
 
Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.  
 
Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao controle e enfrentamento do Coronavírus correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.  
 
Art. 5º Os Secretários Municipais adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão: 
I – de eventos oficiais, incluída a programação dos equipamentos culturais e esportivos públicos, por tempo indeterminado; 
II - de expedição de alvarás para shows, eventos artísticos, culturais e esportivos, por tempo indeterminado. 
III – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação, por tempo indeterminado;
IV – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, por tempo indeterminado. 
 
Art. 6º O cumprimento do disposto no artigo 5º não prejudica nem supre: 
 
I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto que deverá se atentar ao cumprimento das observações e medidas impostas pela Lei nº 13.979/2020, regulamentações e atos complementares, assim como os protocolos eventualmente impostos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, devendo providenciar:
a) local de referência para atendimento dos casos suspeitos e constatados, visando evitar a circulação dessas pessoas em locais de aglomeração de doentes, se a situação exigir;
b) a adequada e prioritária orientação, abastecimento e obediência aos protocolos de atendimentos e encaminhamentos em todas as unidades de saúde do Município.  
 
II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.  
 
 Art. 7º No âmbito de outros órgãos ou entidades autônomas, incluído o setor privado, fica determinada a suspensão de:   
I – aulas na educação básica, fundamental, superior é técnica, por prazo indeterminado; 
 
II – reunião, ainda que espaço público ou privado, que se fizer imprescindível, com público superior a 50 (cinqüenta) pessoas. 
 
 
Comitê Gestor 
 
Art. 8º Para efetivo enfrentamento da crise instalada, nos moldes do Decreto nº 1.532/2020, fica ratificada a criação no âmbito do Município de Passos o Comitê Gestor para elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19. 
 
§1º. Ficam designados como membros do Comitê Gestor: 
 
NOME     -    VÍNCULO    -   FUNÇÃO NA COMISSÃO
Antônio Donizete Lopes  -  Secretário Municipal de Saúde  - Presidente
Sérgio Silveira Júnior  - Médico Infectologista/SMS  - Coordenador dos Trabalhos
Rosa Porto Viana Teixeira  - Médico Infectologista/SMS  - Referência em Infectologia/SMS 
Priscila Freitas das Neves  - Médico Infectologista/SMS - Referência em Infectologia/SCMP 
Thiago Agnelo de Souza Salum - Diretor/Epidemiologia/SMS - Referência Epidemiologia/SMS Bruno Borges Reis - Médico/Diretor Técnico/UPA - Referência Técnica/UPA
Paula Tavares Freitas - Enfermeira/Epidemiologia/PMP - Referência Epidemiologia/SMS
Thaís Cristina Ramos - Enfermeira/São José-Unimed - Ref. Hospitalar/São JoséUnimed
Priscilla Corrêa Rabello - Enfermeira/SCMP - Ref. CCIH/SCMP
José Ronaldo Alves - Médico/Diretor Técnico/SCMP - Ref. Técnica/SCMP
Sandra Renata da Silva - Enfermeira/Atenção Primária - Ref. em Atenção Primária/SMS
Aline Oliveira Russi Pereira - Enfermeira/UPA/SMS - Ref. Urgência e Emergência/UPA
Maxuell Messias Ribeiro - Diretor/Biólogo/Média Complexidade/SMS - Ref. em Gestão e Logística/PMP 
 
§2º. Ficam designados como consultores externos, para assessoramento do Comitê Gestor: 
 
NOME     -     FUNÇÃO NA COMISSÃO
Superintendência Regional de Saúde   -  Suporte Técnico
Marcelo Oliveira Vasconcelos   -   Suporte Jurídico   
Rômulo de Oliveira Fraga   -   Suporte Jurídico
Gilberto Vieira de Oliveira    -   Suporte Administrativo
Felipe Lobato Borges    -    Suporte em Comunicação 
 
Art. 9º O Comitê Gestor deverá providenciar no prazo de até o dia 21/03/1010 o Plano Municipal de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19, para adequação de medidas, protocolos, atendimentos e gerenciamento de crise no combate da infecção e tratamento dos pacientes com suspeita de infecção e com resultado positivo para a doença. 
 
Art. 10 O Plano Municipal de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid19 deverá ser publicado mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
 
Art. 11 Os integrantes do Comitê, através do Presidente designado, deverá organizar as reuniões técnicas necessárias para consecução do objeto, não havendo vinculação de participação mínima dos integrantes em razão da situação existente e da necessidade de permanência, também, nos postos de trabalho. 
 
Art. 12 Os integrantes do Comitê Gestor, após homologação e publicação do Plano Municipal de Prevenção e Contingenciamento em Saúde, acompanharão a execução do mesmo, mediante reuniões periódicas de avaliação que se fizerem necessárias e monitoramento, podendo propor alterações do Plano e medidas alternativas, para melhor adequação dos procedimentos e protocolos. 
 
Art. 13 O Comitê Gestor poderá ser consultado pela Administração Municipal para a expedição de novas normativas vinculadas à prevenção e tratamento do Covid-19, notadamente, no que toca às questões técnicas e gerenciais. 
 
 
Da Brigada de Enfrentamento 
 
Art. 14 Fica ratificada a criação no Município da BRIGADA DE ENFRETAMENTO para acompanhamento das medidas de prevenção e contingenciamento em saúde do Covid-19 (Novo Coronavírus), no Município de Passos/MG. 
 
Art. 15 Serão atribuições da Brigada de enfrentamento:
I – a realização do acompanhamento e vistorias nos estabelecimentos comerciais com imposição de modificação de posturas, horários e modelo de funcionamento, por normativa vinculada à prevenção e contenção da disseminação do Covid-19; 
 
II – promover o acompanhamento de pessoas cujo isolamento ou situação de quarentena tenha sido imposta ou orientada;
 
III – orientação e fiscalização dos usuários do terminal Rodoviário Municipal;
 
IV – orientação e fiscalização do terminal urbano e transportes públicos do Município;
 
V – orientação à população em geral nos locais públicos do município,
 
VI – fiscalização da prática de delitos contra consumidores, com apoio do Procon Municipal e Estadual;
 
VII - outras medidas correlatas e que se fizerem necessárias. 
 
Art. 16 Para a realização das atribuições conferidas pelo artigo anterior a Brigada de Enfrentamento poderá contar com apoio das Polícias Militar e Civil, Bombeiros Militares, Exército, através do Tiro de Guerra, Ministério Público, Secretaria de Estado de Saúde, e demais autoridades envolvidas Municipais, Estadual ou Federal, e que se disponibilizarem no auxílio do acompanhamento. 
 
Art. 17 A Brigada de Enfrentamento, em caso de desobediência verificada, deverá se reportar às autoridades superiores, para eventuais providências, inclusive aquelas constantes da Portaria Interministerial nº 005/2020, expedidas pelos Ministérios da Saúde e Justiça. 
 
Art. 18 O chefe do Poder Executivo poderá indicar servidores para composição da Brigada de Enfrentamento, mediante convocação e designação, os quais ficarão dispensados de suas funções originárias.
 
§1º. Os servidores designados serão orientados e treinados pela equipe de vigilância em epidemiologia do Município.
 
§2º. Poderão ser acrescidos novos servidores ou modificados, conforme necessidade, mediante ato de designação do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Administração.
 
§3º. Para a própria segurança e dos populares, os servidores e voluntários designados deverão obedecer rigorosamente os protocolos orientados. 
 
 
§4º. A fiscalização e acompanhamento poderá ocorrer de ofício ou por demanda indicada. 
 
Art. 19 A coordenação da Brigada de Enfrentamento será responsabilidade do Gabinete do Prefeito, com auxílio do Comitê Gestor designado pelo Decreto nº 1.532/2020 e ratificado neste Decreto. 
 
 
Dos serviços públicos municipais 
 
Art. 20 Fica ratificado o Decreto nº 1.537/2020, que regula os serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Passos, seus anexos externos e administração indireta no período de 20/03/2020 à 05/04/2020. 
 
Art. 21 Durante o período descrito no artigo anterior, os prédio municipais, à exceção dos serviços essenciais de saúde de acesso ao público deverão permanecer em funcionamento interno, sem atendimento direto ao público.
 
Parágrafo único. Casos excepcionais serão tratados individualmente pelos representantes do município, ficando, desde já, excetuadas as reuniões necessárias ao enfrentamento do Coronavírus/Covid-19. 
 
Art. 22 O setor de comunicação da Prefeitura Municipal providenciará a divulgação dos telefones e/ou endereços eletrônicos de contato de cada Secretaria e órgão municipal para atendimento emergenciais e de orientação. 
 
Art. 23 Os serviços públicos, quando possível, deverão ser prestados de forma eletrônica, especialmente na agência de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, na emissão de Documentos de Arrecadação, Guias e Certidões, devendo, essas últimas, conterem identificador para confirmação de autenticidade. 
 
Art. 24 A carga horária dos servidores dos setores administrativos do Município, até nova regulamentação, fica estabelecida em 6h (seis horas) diárias, não incluídos os serviços 
considerados essenciais de saúde, não havendo, ainda, alteração do horários de funcionamento dos prédios públicos.
 
Parágrafo único. Consideram-se essenciais todos os serviços públicos de saúde, inclusive aqueles eminentemente administrativos. 
 
Art. 25 No intuito de evitar aglomeração de pessoas no interior das unidades, os Secretários e Diretores Municipais poderão organizar escalas de trabalho de revezamento com trabalho remoto, quando possível, não podendo prejudicar o andamento dos serviços necessários e a continuidade de atuação do Município, especialmente, nos serviços essenciais e no enfrentamento do Coronavírus. §1º Ficam excetuados das medidas previstas no presente dispositivo todos os servidores da saúde e demais serviços essenciais que poderão ser deliberados pelos Srs. Secretários. §2º Em caso de necessidade, poderá ocorrer a convocação dos servidores em situação de revezamento e trabalho remoto, que deverão se apresentar prontamente ao serviço. 
 
Art. 26 Os servidores em situação de risco e vulnerabilidade deverão trabalhar em situação especial remota, em suas residências, mediante a designação das atividades pelo superior hierárquico imediato e comprovação posterior, e, quando impossível, deverão ser colocados em férias regulares ou prêmio ou compensação de dias, visando o afastamento efetivo.
 
§1º O afastamento mediante concessão de férias se justifica em razão da previsão de longo período de enfrentamento e pela necessidade de adoção de medida de longo prazo, não se vinculando ao período descrito no art. 20 deste Decreto.
 
§2º Considera-se em situação de risco e vulnerabilidade o servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – portar doença crônica, tais como, diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, devidamente comprovada por atestado médico;
III – sejam pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
IV – for gestante ou lactante. 
 
§3º A comprovação das situações que tratam os incisos I e IV ocorrerão mediante autodeclaração e as que tratam os incisos II e III mediante apresentação de atestado médico, caso não seja de conhecimento do Departamento de Pessoal, devendo constar a necessidade de afastamento em relação às situações descritas no inciso II.
 
§4º O presente artigo se aplica aos servidores contratados, prestadores de serviços e estagiários.
 
§5º A concessão compulsória de férias deverá obedecer à seguinte ordem de preferência:
I – Dias não gozados ou a serem compensados;
II – Férias prêmio;
III – Férias regulamentares.
 
§6º Eventual pagamento do terço constitucional deverá ser providenciado em folha complementar ou na folha de pagamento seguinte. 
 
Art. 27 Ficam suspensos os atendimentos eletivos de saúde, incluindo aqueles agendados via TFD – Tratamento Fora de Domicílio, devendo a Secretaria providenciar o remanejamento dos profissionais envolvidos para o enfrentamento do Coronavírus.
 
Parágrafo único. Os tratamentos eletivos de casos considerados graves deverão ser mantidos pelo Município, a critério e avaliação do médico responsável. 
 
Bancos, congêneres e comércio em geral 
 
Art. 28 Os estabelecimentos bancários, cooperativas de crédito e estabelecimentos comerciais em geral, Supermercados e congêneres, deverão funcionar no Município de Passos de acordo com as regras estabelecidas no presente Decreto.
 
Parágrafo único. As regras constantes do presente Decreto não invalidam outras existentes que não conflitam com as determinações desta norma. 
 
Art. 29 Por tempo indeterminado, os estabelecimentos bancários e Cooperativas de Crédito em funcionamento no Município de Passos deverão funcionar obedecendo a quantidade de pessoas no interior das agências e postos de atendimentos, considerando a Instrução Técnica nº 08/2017 do Corpo de Bombeiros em relação à área útil de circulação de pessoas, considerando-se uma pessoa para cada 7m² (sete metros quadrados) como capacidade máxima, que poderão ser reduzido a critério do estabelecimento.
 
§1º. As instituições bancárias e cooperativas de crédito deverão providenciar o dimensionamento dos espaços internos no intuito de não permitir aglomeração de pessoas, cumprindo o distanciamento interpessoal de 1,5m (um metro e meio) e promover a divulgação na entrada das agências e postos e de atendimento mediante cartazes afixados, constando o número de pessoas permitidas no interior do estabelecimento, que não poderá ser superior ao dimensionamento previsto no caput, incluindo os colaboradores do estabelecimento.
 
§2º. Ficam as instituições bancárias autorizadas a promover a distribuição de senhas e promover o agendamento de atendimentos visando cumprir a determinação constante do caput, bem como reduzir o expediente de atendimento ao público.
 
§3º. O quantitativo descrito no caput deste artigo deverá incluir as áreas externas de auto-atendimento, que deverão funcionar com as portas abertas visando a circulação de ar, assim como determinar a orientação por funcionários da formação de filas organizadas, com distância mínima interpessoal de 1,5m (um metro e meio).
 
§4º. As instituições constantes do caput deverão promover a orientação dos clientes e incentivar a utilização de terminais de auto-atendimento e dispositivos eletrônicos para evitar o comparecimento nas agências e postos de atendimento.
 
§5º. As agências e postos de atendimento deverão providenciar a constante higienização e desinfecção, utilizando-se de álcool ou outro produto com mesma eficiência, especialmente das poltronas, encostos, teclado dos equipamentos eletrônicos de uso comum, maçanetas de portas, corrimãos, e demais equipamentos de acesso público, promovendo ainda orientação constante dos cooperadores.
 
§6º. Os locais que disponibilizarem assentos deverão promover orientação para que a distância interpessoal seja priorizada. 
 
Art. 30 No período constante do artigo anterior, não será considerado o prazo constante do art. 2º da Lei Municipal nº 2.570/2006 para os excedentes que permanecerem aguardando a desocupação para acesso ao interior das agências e postos de atendimento, aplicando-se o regramento apenas no interior das agências. 
 
 Art. 31 Os estabelecimentos comerciais de supermercados e congêneres, minimercados, mercearias, conveniências, açougues, casa de frios, padarias, e demais comércios congêneres deverão funcionar obedecendo a quantidade de pessoas no interior dos estabelecimentos, calculada em relação ao número de “caixas/cabines de pagamentos”, em plena atividade no momento, respeitando o multiplicador de 5 (cinco) pessoas para cada caixa.
 
§1º. Os estabelecimentos mencionados no caput deverão monitorar o acesso de pessoas no interior do estabelecimento para que não ultrapasse a quantidade indicada, bem como promover a higienização dos equipamentos, especialmente dos “carrinhos” e “cestos” de compras, bem como providenciar a organização das filas, internas e externas, com a finalidade de manter a distância mínima interpessoal de 1,5m (um metro e meio).
 
§2º. Fica vedado o comércio de bebidas e comidas para consumo no local. 
 
Art. 32 Ficam suspensos os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos instalados para a prática de atividades físicas de academias e congêneres no Município de Passos, cujas atividades deverão ser suspensas por prazo indeterminado.  
 
Art. 33 O comércio em geral, incluindo-se lojas, magazines e departamentos de qualquer tipo de produto, salão de festas e locais destinados a eventos, cinema, teatros, casas noturnas, bares, restaurantes, lanchonetes, Igrejas e templos de qualquer religião, assim como prestadores de serviços característicos de aglomeração de pessoas, tais como salões de beleza e equiparados, cursos de aperfeiçoamento profissional, deverão suspender a atividade ao público no período de 21/03/2020 à 28/03/2020, inclusive. 
 
§1º. Não se inclui na proibição:
I – os comércios constantes do art. 31 deste Decreto;
II – Drogarias e Farmácias, inclusive de manipulação;
III – Laboratórios; 
IV – Hospitais em geral;
V – Postos de combustíveis;
 
§2º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e depósitos de gás, assim como o comércio em geral poderá atuar de forma delivery, através de entrega de produtos, sendo vedada a abertura dos estabelecimentos para acesso ao público.
 
§3º Os prestadores de serviços poderão atuar de forma interna, sem recepção de público de qualquer maneira.
 
§4º Inclui-se na presente suspensão o transporte de passageiros através de “Mototaxi”, permitindo-se o transporte de mercadorias. 
 
 
Do acesso de turistas no município 
 
Art. 34 Com o objetivo de evitar o agravamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0., fica proibido o trânsito no perímetro urbano do Município de Passos de ônibus, vans e veículos de turismo em geral, assim como a organização de excursões com destino ao Município de Passos, com a hospedagem de turistas na rede hoteleira, incluindo Pousadas, Pensões e Hostel e congêneres. 
 
Parágrafo único. Não se inclui na proibição o trânsito, sem parada e/ou estacionamento, nas rodovias e estradas que cortam o Município. 
 
Art. 35 A rede hoteleira e congêneres indicados no artigo anterior deverão recusar hospedagem de excursões proveniente de qualquer localidade, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento. 
 
Art. 36 A restrição do presente decreto deverá perdurar pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada enquanto perdurar a emergência em saúde. 
 
 
Serviços Funerários 
 
Art. 37 As empresas atuantes no ramo de serviços funerários deverão atuar com restrições de público no período de 21/03/2020 à 05/04/2020, com funcionamento aberto ao publico de 07h às 19h, devendo eventuais sepultamentos serem realizado nesse interregno.
 
§1º. Durante a ocorrência de velórios no período constante do caput poderão permanecer apenas 05 (cinco) pessoas simultaneamente, incluindo parentes.
 
§2º.  Deverá ser respeitada a restrição de presença de pessoas pertencentes ao grupo de risco, assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e portadores de doenças crônicas, excetuando nos casos de parentesco de segundo grau na linha ascendente ou descendente. 
 
 
Rodoviária 
 
Art. 38 Visando asseverar o controle de acesso de pessoas originárias de outros locais do Estado e País em razão da Pandemia ficam suspensos a partir de 21/03/2020 e pelo período de 15 (quinze) dias, os serviços prestados pela Rodoviária Municipal, inclusive a utilização das plataformas de embarque e desembarque por veículos e os serviços de comercialização de passagens, independente de origem ou destino.
 
Parágrafo único. As empresas de transporte intermunicipal e interestadual atuantes no município não poderão circular com seus veículos na área urbana contendo passageiros, devendo utilizar as vias estritamente com a finalidade de deslocamento para os locais particulares de estacionamento. 
 
Art. 39 As suspensões de atividades previstas no presente Decreto, quando determinar o encerramento total das atividades, caracteriza a suspensão das licenças de funcionamento pelo período fixado. 
 
Art. 40 Poderão ser expedidos atos complementares que se apresentarem necessários, inclusive a extensão dos prazos previstos no presente Decreto. 
 
Art. 41 O serviço de posturas municipais e/ou da Brigada de Enfrentamento deverão promover a fiscalização do cumprimento da presente medida, devendo promover as autuações e instauração de procedimento para suspensão temporária ou cassação dos alvarás de funcionamento em caso de desobediência, além das comunicações para as medidas judiciais cabíveis.  
 
Parágrafo único. O Município poderá solicitar apoio às demais autoridades, na forma deste Decreto. 
 
Art. 42 Eventuais alterações deverão ser promovidas mediante a consolidação do presente Decreto. 
 
Art. 43 A desobediência às regras dispostas no presente Decreto, inclusive a desobediência à orientação de isolamento ou quarentena acarretará a incidência de multa diária, sem prejuízo das demais providências cabíveis, acionamento judicial e comunicação das autoridades, bem como, nos demais casos, as multas previstas na legislação municipal, que deverão ser aplicadas por ato de desobediência, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
 
 Art. 44 Este decreto entra em vigora na data de sua publicação. 
 
 Passos, 20 de março de 2020. 
 
 
CARLOS RENATO LIMA REIS Prefeito Municipal 
 
 
 
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS Procurador Geral do Município 
 

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