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Decreto: PMP autoriza reabertura do comércio em Passos

Em novo decreto, Passos permanece na Onda Vermelha do 'Minas Consciente' relativa aos fatores das atividades econômicas liberadas para o funcionamen

Postado 28/01/2021

(*) Escrito por ASCOM da PMP

A Prefeitura de Passos, por meio do Decreto n° 147 (que pode ser conferido abaixo, na íntegra), determina a permanência do município na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente relativa aos fatores das atividades econômicas liberadas para o funcionamento, no período de 29 de janeiro a 04 de fevereiro.

 Com isso, os estabelecimentos que manuseiam, preparam e servem alimentos devem priorizar o fornecimento de alimentos por delivery, entrega ou retirada. O consumo interno também deve obedecer parâmetros gerais de distanciamento. Também, não devem disponibilizar alimentos e bebidas para degustação, eliminando galheteiros, saleiros, açucareiros ou qualquer alimento ou tempero adicionado de forma semelhante, prevendo o sachê para uso individual. Os estabelecimentos deverão fornecer preferencialmente copos descartáveis aos clientes e funcionários.

O serviço de hortifrutigranjeiros e agricultura familiar devidamente credenciados pela Secretaria como comércio ambulante, deverão promover o atendimento de 1 cliente por vez, devendo organizar fila local, se necessário, com distanciamento de 3 metros entre os clientes, bem como a distância entre barracas de, no mínimo, 4 metros, em caso de ocorrência de feiras.

As empresas do ramo de serviços funerários deverão atuar adotando protocolos sugeridos e com restrições de público e com horário de funcionamento das 7h às 19h. Os velórios poderão ocorrer com a permanência de até 15 pessoas simultaneamente, incluindo os parentes. Ainda, deve ser respeitada a restrição de presença de pessoas de grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 anos e portadores de doenças crônicas, exceto nos casos de parentesco de até segundo grau na linha ascendente ou descendente.

Para o Terminal Rodoviário Municipal deverá ser utilizado para a realização de aquisição para passagens nos terminais locais de embarque e desembarque. Além disso, o local de espera deverá ser utilizado apenas por passageiros, não sendo permitida a presença de acompanhantes. Os usuários e funcionários do serviço deverão obedecer ao distanciamento mínimo de 3 metros, a higienização e o uso de álcool em gel 70%, a utilização de termômetro infravermelho para a verificação de temperatura corporal, e uso obrigatório de máscaras faciais, não sendo permitido o embarque e desembarque sem o item. Os veículos também deverão ser higienizados após cada viagem, com preenchimento de formulário próprio de registro, com o horário da higienização realizada, os produtos utilizados e o profissional responsável.

As atividades religiosas como missas, celebrações, cultos, entre outros poderão ocorrer diariamente até às 22 horas, com intervalo mínimo de 2 horas, com ocupação até o limite máximo de 30 pessoas, priorizando restrições a pessoas pertencentes ao grupo de risco. Fica estabelecido, o distanciamento interpessoal de 3 metros entre os presentes deve ser mantido, devendo manter os assentos destinados com a devida distância, retirando os demais. E a distância entre o responsável pela pregação é de, no mínimo, 5 metros do público presente.

Ainda é necessário realizar a higienização ambiental entre as celebrações e disponibilizar aos fiéis, locais para a higienização das mãos com álcool gel 70%, sendo permitido álcool líquido. Os fiéis também devem permanecer de máscaras durante toda a celebração. A utilização de músicas de louvor, preferencialmente com sonorização mecânica, ou até com a presença de até 3 músicos e a realização de Ceia Eucarística, Santa Ceia ou equivalente, de forma individual, preferencialmente, sem a circulação de fiéis.

A rede hoteleira e similares deverá recusar a hospedagem de excursões, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.

Bares, restaurantes e lanchonetes deverão ter o atendimento presencial limitado até a zero hora e o atendimento na modalidade delivery sem limitação de horário. A capacidade de pessoas deve ser reduzida a 30%, devendo o estabelecimento controlar a frequência dos clientes em locais de uso comum, inclusive banheiros, para que seja mantida a distância interpessoal de 3 metros entre os usuários. Deve ser disponibilizado também local para higienização das mãos com água e sabão líquido e toalhas com descarte em lixeira de pedal. Ainda a higienização das mesas na troca de clientes deve ser feita com álcool 70% ou hipoclorito, especialmente em lugares de contato das mãos.

A permanência de clientes exclusivamente sentados, em mesas de 4 ou 6 lugares, mantendo o distanciamento mínimo de 4 metros entre as cadeiras e assentos extremos, não sendo permitido acréscimo de lugares e união de mesas, evitando assim aglomerações. É obrigatório o uso de máscaras dentro do recinto, sendo somente dispensada sua utilização apenas durante o consumo de alimentos e bebidas. A música ambiente deve ser, preferencialmente, com sonorização mecânica, ou com a presença de até 3 músicos. Bares que possuem entretenimento devem seguir as mesmas orientações limitadoras para eventos.

Fica proibido o funcionamento de espaços destinados à recreação infantil e a colocação de mesas e cadeiras nas praças, ruas e avenidas, a permanência dos clientes em pé no estabelecimento e em suas proximidades, bem como o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas.

Já para as academias de ginástica, quadras esportivas e clubes de práticas esportivas é obrigatório o agendamento de horários e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar no estabelecimento, não sendo autorizada a entrada de pessoas com temperaturas superiores a 37,5°C nos locais de treino. É necessário manter o distanciamento mínimo de 3 metros.

Deverão ainda disponibilizar profissionais para higienização dos equipamentos após a utilização dos usuários, bem como realizar o registro diário do estado de saúde de todos os profissionais em atividade, constando anamnese e exame clínico. Também é obrigatório o uso de máscaras por todos os presentes no local, exceto no momento efetivo do treinamento.

As pessoas do grupo de risco devem evitar atividades coletivas. Os guarda volumes e outros locais que estimulem a aglomeração de pessoas devem ser evitados, assim como o uso de cancelas ou catracas que necessitem do uso das mãos para permissão de entrada.

Já os salões de beleza, barbearia e clínicas de estética deverão realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando o intervalo mínimo de 30 minutos entre os clientes para higienização e desinfecção de mobiliários, equipamentos utilizados e das mãos dos colaboradores, devendo disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes, sinalizar as pias e lavatórios  e manter sabonetes líquidos e toalhas descartáveis, ambiente fresco e arejado, disponibilizar máscaras para os clientes, se o procedimento permitir, utilizar lâminas descartáveis em recipiente com tampa e orientar o cliente que leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure. Para serviços de depilação, utilizar espátulas e a desinfecção das mesmas após o atendimento de cada cliente.

Fica proibido a permanência de clientes nesses estabelecimentos, após o horário de atendimento, desativando o uso de salas de espera e recepção, o uso de qualquer tipo de reservatório de água para manicures e pedicures, tais como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituído por material descartável.

A desobediência dos termos desse decreto está sujeita a aplicação de multas, mediante a atuação da Brigada de enfrentamento ou pela fiscalização do município.

Para mais informações sobre as atividades essenciais e não essenciais, acesse o Plano minas Consciente, por meio do link: https://www.mg.gov.br/minasconsciente

 

Abaixo, o decreto 147/2021 na íntegra:

Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021
Decreto 147/2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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